A existência de condições pessoais favoráveis como ser réu primário, ter bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, por si só, não é motivo para liberação do uso de tornozeleira eletrônica. Com esse entendimento, a 4ª turma do TRF da 1ª região negou o pedido de habeas corpus que pretendia a revogação da medida cautelar alternativa de monitoramento eletrônico de um homem que foi preso acusado pelo crime de tráfico de drogas.
Após abordagem da PF em uma aeronave que taxiava em pista de pouso, no município de Ipixuna do Pará/PA, o réu foi preso em 2020. O encarceramento aconteceu em virtude de resistência com tentativa de fuga ao acelerar a aeronave em direção aos policiais, tráfico internacional de drogas e associação para o tráfico.
Em 2021, ainda sem ter passado por julgamento, teve a prisão preventiva revogada, mas com a fixação de medidas cautelares como o monitoramento eletrônico. Contudo, alegou o acusado que trabalha com atendimento ao público em uma clínica de estética e sente-se constrangido com o equipamento eletrônico e por isso pediu a revogação do uso do tornozeleira.
Constrangimento no trabalho não é motivo para revogação do uso de tornozeleira eletrônica.(Imagem: Bruno Santos/Folhapress)
Histórico
A questão foi analisada pelo TRF da 1ª região sob relatoria do juiz Federal convocado Antônio Oswaldo Scarpa. O magistrado destacou que o sentimento de desaprovação pela utilização de monitoramento eletrônico não é o suficiente para afastar a medida adotada em benefício do próprio réu. Para o relator, a tornozeleira eletrônica possui dimensão razoável e pode ser coberta por vestimentas, assegurando a discrição pretendida pelo réu. Segundo o juiz Federal convocado, por todo o histórico dos fatos está evidenciada a necessidade de se manter a cautelar da tornozeleira eletrônica.
Para o relator, o monitoramento eletrônico em substituição à prisão preventiva, além de outras determinações como não mudar ou ausentar-se do seu domicílio por mais de oito dias sem comunicar ao juízo, comparecimento mensal em juízo para informar sua atividade, proibição de se ausentar do país e recolhimentos do passaporte, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
“A medida aqui questionada se revela adequada à sua finalidade, visando à autoridade coatora garantir a higidez da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal e, lado outro, permitindo ao paciente o desenvolvimento de suas atividades laborais”, defendeu o magistrado em seu voto.
Processo: 1000402-93.2023.4.01.0000
Informações: TRF da 1ª região.
Créditos: Migalhas