Em caso de abuso de poder, o Judiciário pode rever decisão do Executivo sem que isso represente ofensa ao princípio da separação dos poderes. Além disso, transações penais não geram antecedentes e, portanto, não impedem a classificação de candidatos em concursos públicos.
Assim, a 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central de Curitiba declarou a aptidão de um candidato a soldado da Polícia Militar do Paraná e determinou sua reclassificação na fase de investigação social e seu prosseguimento no concurso público, com consequente posse e nomeação.
O autor da ação foi desclassificado do concurso, promovido em 2020, devido a um registro de crime de trânsito ocorrido em 2012. Por meio de recurso administrativo, o candidato explicou que houve transação penal e sua punibilidade foi extinta.
Mesmo assim, a banca de investigação social do concurso entendeu que a infração de trânsito era incompatível com a atividade da PM, pois a corporação exige “boa conduta e ilibada reputação dos seus policiais”. Dessa forma, foi mantida a desclassificação.
O candidato, então, acionou a Justiça e o juiz Roger Vinicius Pires de Camargo Oliveira acolheu seus pedidos. Para ele, a decisão da banca foi “desarrazoada e desproporcional”, violou o princípio constitucional da presunção da inocência e configurou “abuso de poder”.
O magistrado observou que, com a transação penal, não foram gerados antecedentes criminais. Além disso, não havia qualquer outro registro policial que revelasse “conduta desabonadora dele em sua vida pregressa, não se enquadrando nas hipóteses editalícias para a desclassificação”.
Por fim, o juiz ressaltou que o autor “não faltou com o dever de lealdade”, pois agiu com transparência e forneceu à banca a documentação necessária.
O candidato foi representado pelo advogado Patrick Hammarstrom, do escritório CFH Advogados.
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Processo 0004327-86.2022.8.16.0004
Revista Consultor Jurídico