O revisor Rinaldo Kennedy Silva acompanhou o voto da relatoria, inclusive para reconhecer que as consequências do delito não devem ser consideradas desfavoráveis ao réu. Segundo o acórdão, o fato de o celular da vítima ter sido danificado durante roubo não deve influir negativamente na dosimetria, porque a subtração do bem, independentemente da sua recuperação, é inerente ao tipo penal.
O réu foi condenado a quatro anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto. A defesa pleiteou no recurso a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a diminuição da pena-base com o afastamento da valoração negativa da consequência do crime, além do reconhecimento da causa de diminuição de pena relativa à tentativa. O acórdão reduziu a sanção para dois anos e oito meses, fixando o regime aberto.
Voto vencido
O desembargador Enéias Xavier Gomes divergiu do relator e do revisor. Ele votou pela manutenção da condenação por roubo consumado, porque o Superior Tribunal de Justiça adotou a teoria da amotio, conforme a qual, nos crimes patrimoniais, a consumação delitiva se opera com a “mera inversão” da posse da coisa alheia móvel, ainda que por curto período.
Gomes acrescentou ser esse tema o objeto da Súmula 582 do STJ, que diz: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
No caso dos autos, o réu agarrou uma mulher pelo pescoço e a derrubou no chão para tomar o seu celular. Ele fugiu correndo, mas testemunhas o perseguiram e o detiveram, segurando-o até a chegada de policiais militares.
“Sendo assim, considerando que houve a inversão da posse, ainda que seguida da perseguição de transeuntes, não há que se falar em tentativa, eis que consumado o delito”, sustentou Gomes.
Processo 1.0000.23.114264-7/001
Créditos: Revista Consultor Jurídico