STJ: O uso do celular de terceiro pelo investigado não dispensa a necessidade de autorização judicial para a quebra de sigilo do dispositivo.

No AgRg no HC 792.531-SP, a Quinta Turma do STJ decidiu que o uso do celular de terceiro pelo investigado não dispensa a necessidade de autorização judicial para a quebra de sigilo do dispositivo. (Edição Extraordinária nº 13)

 

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“O fato do investigado também utilizar o celular de terceiro não dispensa a autorização judicial para quebra de sigilo deste.”

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O ingresso no domicílio de uma pessoa investigada não autoriza a devassa indiscriminada do sigilo de dados telefônicos de terceiros não investigados. Ora, se trata de direito constitucionalmente protegido que depende de decisão judicial concretamente fundamentada para que possa ser mitigado.

O fato de o celular ser utilizado também pelo investigado e não exclusivamente não diminui a proteção à intimidade da sua esposa. Com efeito, identificada a utilização do telefone da esposa também pelo acusado, seria necessário determinar de forma específica a quebra do mencionado sigilo e não de forma abrangente como quer levar a crer a fundamentação declinada pela Corte local.

Conforme a ampla jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, o resultado da diligência não justifica a ausência de autorização judicial específica. Com efeito, “o fato de terem sido encontrados objetos ilícitos não convalida a abordagem policial” ( HC 728.920/GO, Relator Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do TRF 1ª Região – Sexta Turma, DJe 20/6/2022).

Por fim, conforme destacado pelo Magistrado de origem, “a decisão não pode ser interpretada como carta branca para que as autoridades tenham o poder de quebrar o sigilo de terceiros para, posteriormente, ser feito o juízo de pertinência e utilidade. Este juízo deve ser anterior, fundamentando a decisão que defere a quebra do sigilo”.

Base legal: AgRg no HC 792.531-SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, por unanimidade, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe 27/2/2023; Edição Extraordinária nº 13 do STJ.

Créditos: Jusbrasil

Por Portal Segurança Pública em Foco