Para TED da OAB/SP, as alterações efetuadas no Estatuto da Advocacia em nada alteram a conclusão quanto à inexistência de incompatibilidade no caso de licença para tratar de interesses particulares.
Não há incompatibilidade para o exercício da advocacia quando o Policial Militar se encontra de licença para tratar de interesses particulares, pois nesta hipótese segue na condição de agregado, afastado do exercício das atividades de policial militar e sem receber vencimentos. Assim decidiu a 1ª turma do TED da OAB/SP.
Segundo o colegiado, as alterações efetuadas no Estatuto da Advocacia pela lei 14. 365/22 (acréscimo dos parágrafos §§3º e 4º ao artigo 28), em nada alteram a conclusão quanto à inexistência de incompatibilidade no caso de licença para tratar de interesses particulares.
Processo: E-5.953/2022
Veja a íntegra da ementa.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL – POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO – AFASTAMENTO PARA CUIDAR DE ASSUNTOS PARTICULARES – AGREGAÇÃO – INATIVIDADE DECORRENTE DE LEI ESPECÍFICA – NÃO RECEBIMENTO DE VENCIMENTO – INCOMPATIBILIDADE NÃO VERIFICADA.
Não há incompatibilidade para o exercício da advocacia quando o Policial Militar se encontra de licença para tratar de interesses particulares, pois nesta hipótese segue na condição de agregado, afastado do exercício das atividades de policial militar e sem receber vencimentos.
As alterações efetuadas no Estatuto da Advocacia pela Lei 14. 365/2022, (acréscimo dos parágrafos §§3º e 4º ao artigo 28), em nada alteram a conclusão quanto à inexistência de incompatibilidade no caso de licença para tratar de interesses particulares.
Precedentes: E-5.924/2022 e E-4.955/2017
Por Migalhas