O Direito Administrativo Sancionador tem natureza punitiva e encontra consonância com o Direito Penal. Por isso, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de crime continuado pode ser aplicado aos processos administrativos.
Com esse entendimento, a 1ª Auditoria Militar de Minas Gerais anulou oito sindicâncias administrativas disciplinares (SADs) que haviam sido instauradas contra um policial militar e determinou o prosseguimento da apuração de infrações continuadas em uma única portaria.
O PM foi submetido a nove sindicâncias por dormir em serviço e demonstrar desídia (preguiça ou falta de esforço) no desempenho de suas funções.
Ele também foi alvo de inquérito policial militar (IPM) pelos mesmos fatos, mas a defesa apontou que, no caso penal, a corporação reconheceu a continuidade dos delitos e concentrou as investigações em apenas um IPM (e não nove).
A defesa do agente ainda destacou que as mesmas testemunhas foram listadas para todos os procedimentos administrativos.
“Assiste razão ao impetrante, no que diz respeito à falta de proporcionalidade na apuração das infrações administrativas em procedimentos distintos, enquanto em sede de IPM elas foram consideradas infrações continuadas”, disse o juiz Marcelo Adriano Menacho dos Anjos.
“Fazendo valer precedente do STJ, demonstramos que é possível aplicar o instituto da continuidade às infrações administrativas como consequência da análise de condutas conexas e simultâneas”, diz o advogado Berlinque Cantelmo, sócio do escritório Cantelmo Advogados Associados, que atuou no caso.
Para ele, “ficou claro que houve cerceamento do direito de defesa, pois, se o militar fosse enquadrado disciplinarmente nas nove sindicâncias administrativas, correria o risco inclusive de ser submetido a processo administrativo disciplinar com resultado demissão”.
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Processo 2000001-87.2024.9.13.0001