A redução do limite de cartão de crédito sem a comunicação em prazo razoável e no qual o consumidor só ficou sabendo ao tentar realizar uma compra gera constrangimento, angústia e dano indenizável.
Esse foi o entendimento do juízo da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal para condenar uma administradora de cartões de crédito ao pagamento de indenização a cliente por reduzir limite de cartão de crédito sem aviso prévio. A decisão fixou a quantia de R$ 2.000, por danos morais.
De acordo com o processo, a ré disponibilizou para o homem limite de crédito no valor de R$ 2.400 e ele havia utilizado apenas R$ 400 desse montante. Dias depois, o cliente tentou realizar compras em um supermercado, momento em que teve o pagamento recusado. O autor afirma que, por não ter outra forma de pagar as compras no momento, retornou para a casa sem os produtos. Após fazer contato com a ré, foi informado de que seu limite havia sido reduzido para R$ 300.
No recurso, o autor argumenta que teve seu limite reduzido unilateralmente, sem aviso prévio e que tal redução foi realizada duas semanas após ele ter desbloqueado o cartão. Sustenta que não recebeu nenhum comunicado e que sofreu transtornos que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano.
A Justiça do DF pontua que a operadora do cartão não comprovou que houve comunicação prévia sobre a redução de limite, com antecedência de 30 dias. Para a Turma Recursal ficou claro o descumprimento das determinações constantes em regulamento do Banco Central e que, mesmo que seja legítima a redução do limite de cartão, essa redução “sem a comunicação prévia com prazo mínimo de 30 dias se mostra prática ilícita e caracteriza falha na prestação do serviço, o qual gera o dever de reparação dos eventuais danos suportados pelo autor”, finalizou o colegiado. Com informações da assessoria do TJ-DF.
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Processo 0709974-85.2023.8.07.0020
Por Consultor Jurídico