Quando polícia pode parar e revistar alguém na rua? O que decidiu o STF

polícia precisa de elementos concretos e objetivos que gerem uma suspeita de que uma pessoa esteja com uma arma proibida ou com objetos ou papéis relacionados a um crime para parar e revistar alguém sem mandado judicial. Caso contrário, a abordagem e revista é ilegal.

Ou seja, a polícia não pode justificar uma abordagem de maneira genérica ou motivá-la com base na raça, sexo, orientação sexual, cor da pele ou aparência física de uma pessoa.

Essa é a conclusão do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, consolidada em uma decisão de 11/4.

Ao final do julgamento, o ministro Luís Roberto Barroso destacou a importância de o STF definir a tese de que a filtragem racial é inaceitável.

“Nós estamos enfrentando no Brasil um racismo estrutural que exige que tomemos posição em relação a esse tema”, afirmou.

A decisão foi tomada no julgamento do caso de um homem de Bauru, no interior de São Paulo, que foi abordado pela polícia por ser negro e estar parado junto a um carro. A motivação é descrita pela própria polícia no boletim de ocorrência (B.O.).

O PM que fez a abordagem declarou no B.O. que, ao passar por uma rua em seu caminho, “avistou ao longe um indivíduo de cor negra” que “estava em pé junto ao meio fio da via pública” ao lado de um veículo, que, segundo o PM, constituía uma “cena típica de tráfico de drogas”.

O termo “indivíduo negro” foi usado pelo outro policial envolvido na revista ao descrever a situação no boletim de ocorrência.

Fotografia mostra plenário do STF

O homem admitiu à Justiça ser usuário de drogas – o que não é mais considerado crime e não é punido no Brasil. Mas ele foi processado e condenado a sete anos de prisão em instâncias inferiores como traficante por estar com menos de 1,5 grama de cocaína.

A Defensoria Pública de São Paulo, que fez a defesa do homem, argumentou que a abordagem dele foi um caso claro de perfilamento racial.

“Perfilamento racial é quando forças policiais fazem uso de generalizações baseadas em cor ou raça, sem prestar a atenção em comportamentos que de fato geram suspeição de que há um crime acontecendo”, diz à BBC News Brasil o criminalista Gabriel Sampaio, diretor de litigância e incidência da Conectas Direitos Humanos, entidade que participou do julgamento como amicus curiae (“amigo da corte”, em latim; colaborador da Justiça que detém algum interesse social no caso mas não está vinculado diretamente ao resultado).

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‘Atitude suspeita’

A legislação brasileira já determina que a abordagem policial sem mandado policial só pode ser feita se existir “fundada suspeita” de que a pessoa “esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito” (ou seja, que poderiam ter sido usados ou ser parte de um crime).

A dúvida – que o STF respondeu com esta decisão sobre o caso de Bauru – era sobre o que pode ser considerado “fundada suspeita”.

É comum que a polícia faça justificativas genéricas para a abordagem, afirmando por exemplo que a pessoa tinha “atitude suspeita”, sem especificar que atitudes são essas, diz o defensor Gustavo de Almeida Ribeiro, da Defensoria Pública de Minas Gerais.

“‘Fundada suspeita’ sempre foi um considerado um termo genérico demais, que permitia que a motivação para atuação da polícia fosse baseada em elementos subjetivos do que o policial considera suspeito”, afirma o criminalista Cristiano Maronna, do centro de pesquisas Justa, que estuda economia política da Justiça.

Com a decisão, o STF especifica que a abordagem precisa ter uma justificativa concreta baseada em fatos, ou seja, em atitudes específicas da pessoa abordada, para ser considerada legal.

“A suspeita precisa ser baseada em fatos concretos, em atitudes. Não se pode legitimar a abordagem com base em características pessoais como cor de pele”, diz Gabriel Sampaio.

Isso vale para outras características pessoais, como gênero ou orientação sexual, pela forma como a pessoa está vestida ou por estar na periferia.

Outras decisões do STF vão no mesmo sentido. Uma decisão recente do ministro Gilmar Mendes (no HC 224.294) determinou a absolvição de um homem que morava em uma rua onde havia um ponto de venda de drogas.

A polícia havia abordado o homem com a justificativa de ele ter sido visto diversas vezes próximo à “biqueira”.

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A decisão dos ministros

Apesar de o STF ter decidido por unanimidade que a abordagem policial e revista pessoal motivadas por cor da pele é ilegal, no caso específico do homem de Bauru, por maioria de votos, foi mantida a condenação.

“No caso analisado, outros elementos além da cor da pele justificaram a decisão dos policiais de revistar o homem condenado (por exemplo: o fato de ele estar em ponto de venda de drogas e de ter alterado o seu comportamento ao ver os policiais militares)”, destaca a decisão do STF.

Por isso, a conduta dos policiais não caracterizou perfilamento racial, no entendimento da maioria dos ministros do Supremo.

O pedido de absolvição com base na baixa quantidade de droga também não foi aceito, porque o STF entende que o princípio da insignificância não se aplica ao crime de tráfico de drogas.

Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin (relator), Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. Eles consideraram as provas ilícitas, pois no entendimento deles a abordagem teria sido motivada unicamente pela cor da pele do suspeito.

Por BBC News Brasil