PROTEÇÃO DA PRIVACIDADE: STF invalida coleta obrigatória de material genético contra troca de bebês

A coleta e o armazenamento de amostras de DNA de gestantes e recém-nascidos viola os princípios da privacidade e da intimidade. Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, declarou em 13/4 a inconstitucionalidade de trechos de uma lei estadual do Rio de Janeiro que obriga hospitais, casas de saúde e maternidades a coletar material genético de mães e bebês no momento do parto, para arquivamento.

A Lei fluminense 3.990/2002 foi editada com o objetivo de evitar a troca de bebês. Como medida de segurança, em caso de dúvida, a norma estipula o armazenamento do material genético na unidade de saúde, à disposição da Justiça.

Na sessão desta quinta, os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e Rosa Weber acompanharam o voto do relator, ministro Luiz Fux, pela inconstitucionalidade da coleta de DNA.

Fachin afirmou que o princípio da autodeterminação é incompatível com a extração de dados pessoais sem consentimento prévio, livre e informado.

Cármen mencionou normas sobre a proteção de dados pessoais e ressaltou que elas se aplicam à coleta de material genético.

Gilmar, decano do Supremo, declarou que a lei fluminense não atende ao critério de adequação. O ministro também disse que a coleta obrigatória de DNA de mães e filhos contraria as recomendações médicas para reconhecimento de paternidade. E afirmou ainda não haver garantia de que os dados não serão usados para outros fins.

Já Rosa Weber, presidente da corte, ressaltou ser cada vez maior a necessidade de “tutela do corpo eletrônico de cada um de nós”.

O STF fixou a seguinte tese:

É inconstitucional a lei estadual que preveja o arquivamento de materiais genéticos de nascituros e parturientes em unidades de saúde com fim de realizar exame de DNA comparativo em caso de dúvida”.

 

Proteção à privacidade

O ministro Luiz Fux lembrou na sessão desta quarta (12/4) que a Emenda Constitucional 115/2022 incluiu a proteção de dados pessoais como um direito fundamental. Por isso, os serviços públicos precisam garantir tal direito.

Além disso, conforme o ordenamento jurídico, os dados genéticos são considerados dados sensíveis, que exigem uma “tutela jurídica mais cuidadosa” do poder público, pois “afetam o núcleo mais profundo da intimidade das pessoas”.

O relator observou que a lei fluminense permite a coleta compulsória dos dados genéticos — ou seja, independentemente do consentimento dos titulares, que não podem decidir sobre sua utilização e divulgação.

Para ele, a norma permite que o Estado se intrometa em temas que cabem apenas ao sujeito decidir. Com isso, “restringe diretamente os princípios da privacidade e da intimidade”.

A lei estadual também não permitiu que se peça a retirada do material genético dos bancos de dados dos hospitais, nem proibiu seu uso para outros fins. Na visão do ministro, isso configura uma “carta branca” para o uso futuro das informações. Também não há um prazo para a manutenção dos dados, o que perpetua tal violação.

Fux ainda argumentou que a norma é incapaz de prevenir a troca de recém-nascidos nas maternidades. O armazenamento dos dados, segundo ele, não facilita a identificação das crianças trocadas, pois ainda existe a possibilidade de erro na própria coleta ou troca do material genético.

O magistrado apontou a existência de “medidas mais efetivas, menos custosas e menos interventivas na esfera privada dos indivíduos” para impedir as trocas de bebês, como o uso de pulseiras numeradas na mãe e no filho ou de grampo umbilical.

ADI 5.545

Por Revista Consultor Jurídico