Em 31.03, o STF derrubou dispositivo do CPP que concedia prisão especial para quem tem curso superior, até decisão penal definitiva. O plenário, por unanimidade, concluiu que o benefício é inconstitucional, uma vez que é fundado apenas em uma especial e suposta qualidade pessoal ou moral do preso.
Todavia, mesmo após a decisão da Corte, alguns grupos ainda poderão manter o benefício. É o caso de advogados, juízes, ministros, políticos e promotores, por exemplo. A prerrogativa está em dispositivos do CPP, do Estatuto da Advocacia, da Loman e da LC 75/93.
Entenda a seguir.
Prisão especial mantida
Além dos diplomados, que tiveram o benefício derrubado pelo STF, o art. 295 do CPP prevê a prisão especial para os seguintes grupos:
Art. 295. Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:
I – os ministros de Estado;
II – os governadores ou interventores de Estados ou Territórios, o prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, os prefeitos municipais, os vereadores e os chefes de Polícia; (Redação dada pela Lei nº 3.181, de 11.6.1957)
III – os membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados;
IV – os cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”;
V – os oficiais das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; (Redação dada pela Lei nº 10.258, de 11.7.2001)
VI – os magistrados;
VII – os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República;
VIII – os ministros de confissão religiosa;
IX – os ministros do Tribunal de Contas;
X – os cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função;
XI – os delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos. (Redação dada pela Lei nº 5.126, de 20.9.1966).
Ademais, advogados também não se enquadram na decisão do Supremo, por força de dispositivo constante no Estatuto da Advocacia:
Art. 7º São direitos do advogado:
V – não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, assim reconhecidas pela OAB, e, na sua falta, em prisão domiciliar. (Vide ADIN 1.127-8)
Membros do Ministério Público e da magistratura também estão protegidos ao abrigo da Loman – Lei Orgânica da Magistratura e do Estatuto do Ministério Público.
Art. 40. Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, além de outras previstas na Lei Orgânica:
V – ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou à sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final.
No caso do MP, a LC 75/93 prevê benefício ainda mais amplo, já que vale não apenas para as prisões processuais, mas também após a condenação definitiva, na fase de cumprimento da sentença.
Art. 17. Os membros do Ministério Público da União gozam das seguintes garantias:
II – processuais:
e) ser recolhido à prisão especial ou à sala especial de Estado-Maior, com direito a privacidade e à disposição do tribunal competente para o julgamento, quando sujeito a prisão antes da decisão final; e a dependência separada no estabelecimento em que tiver de ser cumprida a pena.
Por Migalhas