Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, absolveu um homem que havia sido condenado por tráfico de drogas com base apenas nos depoimentos de policiais militares.Em primeira instância, o réu foi condenado a sete anos de prisão em regime fechado. A 15ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziu a pena para cinco anos. Já Dantas, em uma primeira decisão, estabeleceu o regime semiaberto.
A defesa pediu reconsideração, alegando parcialidade das testemunhas de acusação, pois havia desavenças entre os PMs e o réu. Além disso, lembrou que ele sequer foi abordado, revistado ou levado para a delegacia. Somente outros réus do processo foram presos em flagrante.
Um mês depois das prisões, ele foi intimado para prestar esclarecimentos e contou que estava trabalhando no dia em questão. Duas testemunhas confirmaram sua versão.
Conforme diz a sentença, ele conseguiu fugir do local naquela ocasião. No entanto, Dantas apontou que as únicas provas apresentadas foram os testemunhos dos PMs e uma denúncia anônima contra o réu. O TJ-SP também não analisou a dúvida da defesa com relação à conclusão de autoria.
Além de não ter sido preso em flagrante, o réu não foi visto pelos policiais em nenhum ato de venda de drogas. “Não há, nestes autos, qualquer outra prova concreta que autorize a condenação, mas apenas indícios e suposições da prática do crime”, assinalou o ministro.
Atuaram no caso os advogados Guilherme Gibertoni Anselmo e Carlos Augusto Previdelli.
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AREsp 216.7621