O relator da ação, desembargador Ademir Benedito, pontou que o tema abordado, de política ambiental, é matéria de competência concorrente de todos os entes federativos, mas ele sustentou que a norma municipal não pode ir contra o estabelecido na legislação estadual ou federal.
Segundo o desembargador, nada justifica que o interesse local na conservação ambiental seja menor do que aquele de outros entes federativos.
“Evidente que não é de interesse da população de Rosana estar submetida a níveis de ruído mais intensos do que os habitantes de outras cidades, com prejuízo à sua saúde e bem-estar”, apontou o julgador, destacando a existência de norma do Conselho Nacional do Meio Ambiente que regulamenta os níveis máximos de ruídos em ambientes externos de forma muito mais favorável à saúde da população, se comparada à norma municipal impugnada. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.
ADI 2259305-91.2023.8.26.0000
Por Consultor Jurídico