A existência de leis estaduais não desobriga a União a legislar sobre temas que são de interesse nacional. Esse entendimento é do Plenário do Supremo Tribunal Federal, que determinou nesta quinta-feira (6/6) que o Congresso edite, em até 18 meses, uma norma que assegure a proteção do meio ambiente na exploração de recursos do Pantanal Mato-Grossense.
A corte reconheceu a omissão inconstitucional do Poder Legislativo ao não ter editado lei geral que trate da exploração do bioma, contrariando o que foi determinado pela Constituição Federal.
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro André Mendonça, relator do caso. Ele foi acompanhado pelos ministros Flávio Dino, Nunes Marques, Edson Fachin, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
O ministro Cristiano Zanin abriu a divergência. Para ele, não há omissão. Ele foi seguido apenas pelo ministro Alexandre de Moraes.
Segundo André Mendonça, as leis editadas pelos estados de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul têm função complementar, o que não elimina a necessidade de edição de uma norma federal sobre o tema.
“Passados mais de 35 anos desde a Constituição de 1988, resta caracterizada uma conduta omissiva por parte do Congresso Nacional por não regulamentar as condições de utilização do patrimônio do Pantanal Mato-Grossense, inclusive quanto à exploração econômica adequada e sustentável dos seus recursos”, disse o relator.
O ministro propôs a seguinte tese:
1) Existe omissão inconstitucional relativamente à edição de lei regulamentadora da especial proteção do bioma Pantanal Mato-Grossense, prevista no artigo 224, parágrafo 4, da Constituição;
2) Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento;
3) Revela-se inadequada neste momento processual a adoção de provimento normativo de caráter temporário atinente à aplicação extensivo-analógica da Lei da Mata Atlântica ao Pantanal Mato-Grossense;
4) Não sobrevindo lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este tribunal determinar providências adicionais substitutivas ou supletivas a título de execução da presente decisão. Nos termos do artigo 24, parágrafos 1º a 4º da Constituição, enquanto não suprida a omissão inconstitucional, aplicam-se a Lei 6.160/2023, editada pelo estado de Mato Grosso do Sul, e a Lei 8.830/2008, editada pelo estado de Mato Grosso.
O ministro Cristiano Zanin divergiu do relator. Segundo ele, o Código Florestal já contempla a proteção do Pantanal, assim como as leis estaduais de Mato Grosso e Mato Grosso do Sul.
“Não foram apresentados elementos concretos de que esse arcabouço legislativo seria insuficiente para a proteção e a fiscalização”, disse ele.
Alexandre de Moraes acompanhou a divergência. Para ele, não há lacuna legislativa, uma vez que as leis estaduais, em conjunto com o Código Florestal, estão “dando conta do recado”.
“A legislação editada pelo Mato Grosso do Sul a partir de dispositivos legais já existentes na legislação federal é extremamente avançada e, do ponto de vista dos ambientalistas, é muito melhor do que todos os PLs que hoje estão sendo discutidos.”
O Plenário do STF tomou a decisão ao julgar uma ação da Procuradoria-Geral da República que pediu a declaração da omissão do Congresso na edição de lei federal que regulamente a preservação do meio ambiente na exploração do Pantanal Mato-Grossense.
No entanto, sustentou a PGR na ação, desde a promulgação da Constituição, em 1988, não foi editada uma lei que trate da preservação e do uso de recursos naturais do Pantanal.
“A mera existência de proposições legislativas em trâmite não basta, por si, para descaracterizar a omissão inconstitucional”, afirmou a PGR na ação. O documento foi assinado pelo ex-procurador-geral da República Augusto Aras.
ADO 63
Por Consultor Jurídico