NEXO CAUSAL: Participante de racha pode ser coautor de homicídio mesmo sem acidente, diz STJ

O fato de um o carro de uma pessoa envolvida na disputa de um racha não se envolver no abalroamento que causou a morte por acidente de trânsito não afasta o nexo causal entre a conduta e o resultado. Assim, deve ser levado a julgamento pelo Júri como coautor.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em Habeas Corpus ajuizado por um homem que foi pronunciado pela prática de três homicídios — dois consumados e um tentado — em 2013, decorrentes de uma disputa automobilística ilegal.

Segundo a denúncia, o réu dirigia embriagado e praticava o racha com outro veículo, o qual colidiu com o carro das vítimas, causando a morte de duas delas. Essa circunstância indicaria que o réu, apesar de não se envolver no abalroamento, assumiu o risco do resultado.

Ao STJ, a defesa sustentou que não há nexo de causalidade entre o ato do réu e as mortes. Alegou que não há provas de ocorrência de racha e que o acusado chegou ao local após a ocorrência do acidente.

Relator, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que a denúncia originalmente incluía o crime do artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro, que trata da ocorrência de racha. E afirmou que o trecho foi suprimido pelas instâncias ordinárias porque o delito evoluiu para o de homicídio, segundo a denúncia.

“O fato de não ser o seu carro o envolvido no abalroamento não descaracteriza o nexo causal, haja vista a efetiva existência de coautoria, configurada exatamente pela prática, em tese, do crime objeto da consunção”, explicou, no voto vencedor.

Assim, se as instâncias ordinárias concluíram que a participação do réu no racha concorreu para a prática dos crimes de homicídio, ele deve ser submetido a julgamento pelo Júri. Analisar o nexo de causalidade demandaria o revolvimento de fatos e provas, conduta vedada em sede  de Habeas Corpus.

Votaram com o relator os ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciorni, além do desembargador convocado João Batista Moreira. Abriu a divergência o ministro Messod Azulay, para quem não há provas judicializadas da ocorrência do racha, como admitido pelas instâncias ordinárias.

“O resultado morte narrado na denúncia não está relacionado ao comportamento do agravante, não podendo ser atribuída ao recorrente a responsabilidade pela colisão de outros veículos automotores que não eram por ele conduzidos”, defendeu o ministro Messod.

“A situação processual revela que o agravante é, na realidade, um terceiro sobre o qual não recaem indícios mínimos de que tenha atuado a título de coautoria ou participação e, portanto, não pode ser responsabilizado penalmente pelos homicídios narrados na denúncia”, concluiu.

HC 814.007

Créditos: Revista Consultor Jurídico

 

Por Portal Sergurança Pública em Foco