Com base nesse entendimento, a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a figura do tráfico privilegiado no caso de uma mulher que levava cerca de 2kg de cocaína para Ilhéus (BA). A decisão foi por unanimidade.
De acordo com os autos, a Polícia Rodoviária Federal fazia uma fiscalização de rotina em um ônibus que ia de São Paulo a Itabuna (BA), quando encontrou dois tabletes de cocaína embaixo da poltrona da ré. Ela confessou que foi abordada por um conhecido de seu primo, que a ofereceu R$ 1 mil para transportar a droga até a Bahia.
A mulher foi denunciada e condenada em primeira instância por tráfico de drogas. No TJ-SP, o relator, desembargador Marcelo Semer, disse que o conjunto das provas mostrou-se suficiente para a condenação da ré, mas considerou que a conduta se enquadrava na figura do tráfico privilegiado (artigo 33, §4º, Lei de Drogas).
“A ré é primária, não tem maus antecedentes, e não há qualquer prova de que se dedica à atividade criminosa ou integra organização ou associação para o tráfico. Em seu interrogatório, admitiu o delito, confirmando os relatos dos policiais que lhe abordaram. Disse ter sido a primeira vez que se envolvia com drogas e que apenas aceitou transportar a droga, porque precisava de dinheiro, o que caracteriza, a meu entender, a figura do traficante neófito e eventual”, disse.
Para o magistrado, não há elementos seguros que apontem para a habitualidade, sendo cabível a aplicação do redutor. Semer lembrou que o STJ já entendeu que a condição de ‘mula’ do tráfico não afasta, por si só, a possibilidade de aplicação da minorante, “uma vez que a figura de transportador da droga não induz, automaticamente, à conclusão de que o agente integre, de forma estável e permanente, organização criminosa”.
O relator afirmou ainda que a quantidade de droga, embora significativa, não constitui prova suficiente da dedicação à atividade criminosa de forma habitual ou da participação em organização ou associação para o tráfico, especialmente se considerando o contexto em que foram localizadas e a primariedade da acusada.
“E, independentemente da quantidade das drogas, o STF manifestou-se recentemente no sentido de que ‘a mera quantidade da droga ou insumo, ainda que elevada, por si só, não legitima o afastamento do redutor previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas'”, completou o desembargador, citando o julgamento do HC 173.491 pelo Supremo.
Dessa forma, a conclusão do relator foi de que não havia elementos suficientes para justificar o afastamento do tráfico privilegiado. Mas, considerando a quantidade de droga apreendida, Semer afirmou ser mais adequada ao caso a redução da pena em 1/3.
Com isso, a pena da ré foi reduzida de seis anos para três anos, dez meses e 20 dias, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo mesmo prazo, e prestação pecuniária de um salário-mínimo a uma entidade com destinação social, a ser definido pelo juízo da execução, descontado o tempo de prisão preventiva.
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Processo 1500292-56.2021.8.26.0621
Tábata Viapiana é repórter da revista Consultor Jurídico.
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