Como o réu era primário, de bons antecedentes e não ligado a organização criminosa, a 4ª Vara Especializada em Crimes de Uso e Tráfico de Entorpecentes de Manaus reconheceu o tráfico privilegiado de um homem preso com um quilo de cocaína em casa.
Devido à grande quantidade de entorpecente, o réu foi condenado, por tráfico de drogas, a dois anos e seis meses de prisão em regime aberto e pagamento de 250 dias-multa.
Ainda assim, o juiz Carlos Pimentel dos Santos substituiu a pena por duas medidas restritivas de direitos: limitação de fim de semana e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas.
A defesa, feita pelo advogado João Lira, comprovou que o homem cumpria os requisitos exigidos pelo parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, que prevê a minorante de pena conhecida como tráfico privilegiado.
Santos também levou em conta a confissão espontânea e a ausência de causas agravantes para estipular um tempo menor de pena. O magistrado ainda determinou a aplicação da detração “no que couber”.
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Processo 0715342-53.2022.8.04.0001
Revista Consultor Jurídico