Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça concedeu a ordem em Habeas Corpus para absolver um homem condenado a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pelo crime de tráfico de drogas.
A condenação se baseou em provas obtidas por meio da revista do veículo em que estavam. Foram apreendidos 37 g de maconha, 9 g de cocaína, 6 munições, uma balança, um relógio e R$ 597. O carro foi abordado e revistado porque o motorista estava em “atitude suspeita”.
Um dos policiais aponta que o réu fez “certo zigue-zague” ao perceber a presença da viatura. Outro explicou que a região onde estavam era conhecida pela ocorrência de muitos roubos de veículos, motivo pelo qual decidiram vistoriar o carro abordado.
Relator no STJ, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca observou que a explicação conferida poderia autorizar a abordagem do carro, mas nunca a busca pessoal e veicular. Para tanto, seriam necessárias fundadas razões: denúncia específica ou investigações prévias, por exemplo.
Isso porque a jurisprudência do STJ estende à revista em veículos as mesmas garantias conferidas contra a revista pessoal de suspeitos. Precedente de abril de 2022 fixou que denúncia anônima e intuição policial não justificam esse tipo de ação.
“Nesse panorama, a circunstância retratada, apesar de autorizar a abordagem policial, não autoriza a busca pessoal e veicular, porquanto ausentes elementos outros que revelem a devida justa causa, motivo pelo qual a prova deve ser considerada ilegal”, concluiu o ministro Reynaldo Soares da Fonseca. A votação foi unânime.
HC 788.316