O Tribunal Federal de Recursos da 9ª Região manteve a sentença de prisão perpétua, sem direito a liberdade condicional, de um réu condenado por indecência pública — mais especificamente, por masturbação em lugares públicos.
No entanto, as cortes estaduais de Oregon, nos Estados Unidos, não basearam a pena somente nesse delito, que seria apenas uma contravenção penal. Elas levaram em conta as seguidas reincidências do réu, que foi condenado, nesse processo, pela sexta vez pelo mesmo delito.
Além disso, o réu foi condenado, no passado, por estupro de uma menina de 15 anos e por sodomia envolvendo uma outra menina de 12 anos. Assim, sua última condenação foi apenas a gota d’água que fez transbordar o copo — isto é, o que levou as cortes a concluírem que o réu deve ser retirado das ruas definitivamente.
Os defensores públicos do réu recorreram ao Tribunal Federal de Recursos alegando que, de qualquer forma, a pena foi “grosseiramente desproporcional ao delito”. E foi, portanto, uma violação da 8ª Emenda da Constituição, que proíbe punição cruel e incomum.
Nem uma coisa, nem outra
O Tribunal Federal de Recursos decidiu, em pedido de Habeas Corpus impetrado pelos advogados de Terry Iversen (em Iversen v. Pedro), que nem uma coisa, nem outra se aplica ao caso.
“Embora alguns juristas imparciais possam discordar sobre a correção da sentença imposta a Iversen, a pena de prisão perpétua, sem direito a liberdade condicional, aplicada pelas cortes estaduais do Oregon não contraria a jurisprudência da Suprema Corte sobre a 8ª Emenda.”
O colegiado de três juízes declarou que “não pode concluir que a sentença aplicada ao réu levanta uma inferência de desproporcionalidade grosseira, se for observada a lei estadual que regulamenta a reincidência de réus condenados por crimes contra a liberdade sexual”.
Em sua decisão, o tribunal argumentou ainda que três fatores de majoração da pena foram aplicados ao réu: “1) Esse crime envolveu engajamento persistente em delitos similares, não relacionados com o atual crime; 2) Sanções anteriores aplicadas pela Justiça não detiveram o réu de voltar a praticar o delito; 3) O réu estava sob supervisão por outro delito praticado anteriormente”.
Distúrbios diversos
O tribunal citou em sua decisão o testemunho, no julgamento, da autoridade encarregada de fiscalizar a liberdade condicional do réu, que relatou os crimes praticados por ele e acrescentou que o homem foi diagnosticado com “exibicionismo, parafilia (transtorno psicossexual), hipersexualidade do transtorno do controle do impulso sexual e transtorno de personalidade antissocial”.
O Tribunal Federal de Recursos declarou que as cortes estaduais reconheceram o registro da saúde mental do réu, mas levaram em conta seus antecedentes criminais, a reincidência no crime e o fato de ele ter perdido oportunidades para se recuperar, e concluíram que ele continua muito perigoso para outras pessoas.
“O interesse da segurança pública do estado de Oregon em incapacitar ou deter criminosos reincidentes, como Iversen, é um objetivo penológico legítimo”, escreveram os juízes do Tribunal Federal de Recursos em sua decisão.
João Ozorio de Melo é correspondente da revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos.