O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que o juiz deve decidir com base nas provas produzidas em contraditório judicial, e não apenas em elementos colhidos na investigação. Por isso, declarações prestadas por uma testemunha à polícia precisam ser confirmadas em juízo.
Com isso, o juiz Márcio Assad Guardia, da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo, absolveu um contador de uma farmácia acusado de falsificação de documento particular.
O Ministério Público Federal alegou que o homem usou um atestado médico falso em um processo administrativo no Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF-SP) para justificar a ausência de uma farmacêutica, responsável técnica pelo estabelecimento.
A farmácia em questão foi autuada pelo CRF devido à ausência da farmacêutica, cuja presença era obrigatória no horário de funcionamento. Em recurso administrativo, a empresa apresentou um atestado médico em nome da mulher para justificar a situação na data da autuação.
Mas, após ser oficiado, o hospital supostamente emissor do atestado não reconheceu o documento como autêntico e informou que não havia registro de atendimento ou concessão de licença em nome da farmacêutica no seu sistema.
Fundamentação
O juiz Márcio Guardia não constatou “provas suficientes colhidas em juízo”, já que a testemunha (a farmacêutica) não conseguiu expor os fatos com clareza e o laudo pericial foi inconclusivo.
“Os elementos coligidos durante a instrução processual não são suficientes a demonstrar a autoria delitiva, haja vista que não foram confirmadas em juízo as declarações prestadas em sede policial.”
Em um primeiro momento, a farmacêutica afirmou que ela mesma teria protocolado o atestado médico falso e confeccionado o recurso administrativo. Mas, em juízo, a mulher disse não se recordar dos fatos devido ao tempo decorrido e sugeriu que os próprios sócios da farmácia elaboraram a justificativa.
Já o réu inicialmente confirmou que entrou em contato com a farmacêutica no dia da autuação e garantiu que iria ajudá-la. Ele alegou saber que ela não passaria em consulta, mas também disse não saber que o atestado era falso. Essas falas não foram confirmadas em juízo.
Guardia ainda ressaltou que o interrogatório do contador na delegacia “é desprovido de valor probatório”, pois não há “registro de que o então investigado tenha sido informado de seu direito ao silêncio”.
Atuou no caso o advogado Bruno Ferullo.
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Processo 5002626-65.2020.4.03.6181
José Higídio é repórter da revista Consultor Jurídico.
Por Consultor Jurídico