Denúncia anônima de crime não é suficiente para justificar busca e apreensão

Uma denúncia anônima não é motivo suficiente para justificar busca e apreensão sem mandado, nem é apta para dar motivo a instauração de inquérito policial. Ela pode servir como base válida para a investigação e a persecução criminal, mas apenas se houver prévia verificação de sua credibilidade em apurações preliminares, ou seja, desde que haja investigações anteriores para verificar a verossimilhança da noticia criminis anônima.

Com esse fundamento, baseado em entendimento do Supremo Tribunal Federal, o ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu um Habeas Corpus a um homem que sofreu busca e apreensão em casa. O magistrado considerou que os policiais militares, que não possuíam mandado no momento da abordagem, não tinham justificativa suficiente para entrar na residência.

De acordo com os autos do processo, uma denúncia anônima informou que o homem tinha drogas em sua casa, e agentes da Polícia Militar foram até o local. Como o acusado não estava na residência, sua mulher teria autorizado a entrada dos agentes, o que é contestado pela defesa.

No local, foram encontradas maconha e cocaína. Mesmo sem investigação ou denúncia contra ela, a mulher do suspeito foi presa em flagrante. Na época, ela estava grávida de três meses e foi liberada na audiência de custódia, respondendo pelo processo em liberdade. Seu marido, porém, foi condenado a cinco anos e dez meses de reclusão por tráfico de drogas.

Após a sentença ser confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), a defesa entrou com pedido de Habeas Corpus na corte estadual, mas não teve sucesso.

No STJ, a história foi diferente. O ministro Reis Júnior afirmou que o acórdão proferido pelo TJ-SP violou a Constituição Federal e a Declaração Universal dos Direitos Humanos, bem como feriu a jurisprudência dominante acerca da nulidade da prisão e das provas obtidas com abuso de autoridade e ingresso desautorizado em domicílio.

“A denúncia anônima e a não visualização da efetiva traficância não demonstram a necessária justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais no domicílio”, sustentou o magistrado.

A defesa do réu foi patrocinada pelo advogado Douglas E. Campos Marques.

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HC 2.088.456

 

Por Consultor Jurídico