Após a universidade ter negado o pedido de remarcação dos testes, a candidata apresentou a ação alegando ser incabível a exigência do teste físico enquanto ela estava com sua capacidade reduzida. Segundo ela, no Tema 973, o Supremo Tribunal Federal “fixou o entendimento de que é constitucional a remarcação de teste de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização, independente de previsão em edital”.
A candidata teve seu pedido atendido em primeira instância. No recurso apresentado ao TRF-1, a UFMT argumentou que não pode afrontar a legalidade e as regras do edital ao dar tratamento privilegiado a uma participante do concurso, e sustentou ainda que não cabe ao Poder Judiciário decidir em substituição ao administrador público.
No entanto, o relator do recurso, desembargador Souza Prudente, votou pela manutenção da sentença. O magistrado entendeu que, embora a tese do STF fale sobre a mulher grávida, ela se aplica por analogia à candidata que ainda não tem condições de retornar às atividades em decorrência do parto, dada a proteção constitucional à família e à maternidade.
O colegiado, por unanimidade, seguiu o voto do relator para negar a apelação da UFMT. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.
Processo 1011937-20.2022.4.01.3600