CHECK-UP POLICIAL: Movimento de colocar sacola embaixo de banco não autoriza busca veicular

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a abordagem veicular tem tratamento semelhante ao da busca pessoal, regida pelo Código de Processo Penal. Para ambas, exige-se a presença da fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de objetos que constituam corpo de delito.

Com esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do STJ, determinou o trancamento de uma ação penal. Na decisão, ele invalidou uma busca veicular que foi feita pelos policiais somente porque o réu, abordado no banco traseiro, teria colocado uma sacola plástica rapidamente no assoalho interno do veículo, próxima a seus pés.

O flagrante ocorreu durante uma blitz da Polícia Militar Rodoviária de Minas Gerais. Ao visualizar o movimento de esconder a sacola, os agentes revistaram o carro e apreenderam 179 gramas de maconha. O homem foi preso e denunciado por tráfico de drogas.

A defesa, feita pelo escritório Andrade & Furtado Advogados, alegou à Justiça que a busca veicular seria nula, devido à falta de fundadas suspeitas da prática delitiva. Os advogados Iuri Evangelista Furtado, Jamir Moreira de Andrade e Bruna Mendes Andrade argumentaram que o simples fato de guardar uma sacola embaixo do banco não justifica a revista.

A 1ª Vara Criminal de João Pinheiro (MG) e o Tribunal de Justiça mineiro negaram o pedido de liberdade. Por isso, a defesa acionou o STJ.

Fonseca explicou que “intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial” não satisfazem a exigência legal de fundada suspeita.

O magistrado lembrou de outra decisão do último ano, na qual a 6ª Turma do STJ ressaltou que “a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa” não configura fundada suspeita.

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RHC 180.546

Créditos: Revista Consultor Jurídico