Um cabo da PM-MG teve indeferida sua matrícula para o Curso Especial de Formação de Sargentos por responder a processo criminal pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado, associação criminosa armada e fraude processual. Ele questionou a negativa por meio de mandado de segurança, mas teve o pedido negado na primeira instância por não preencher requisitos do edital e de lei estadual. Mas, ao julgar a apelação, o Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) cassou a decisão e, citando o princípio da presunção da inocência, garantiu ao candidato o prosseguimento no certame.
No STF, o estado de Minas Gerais sustentou que o candidato não preencheu os requisitos para a matrícula no certame. Isso porque uma das previsões do edital é que o candidato esteja em condições de promoção e, de acordo com o Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais, não pode concorrer à promoção, nem será promovido, o oficial que estiver sendo processado por crime doloso.
O relator explicou que a tese firmada visa a impedir arbitrariedades do poder público na elaboração de editais de seleções públicas que violem o princípio da presunção de inocência e o livre acesso aos cargos públicos. Contudo, a seu ver, esse entendimento não impede o julgador de apreciar as circunstâncias específicas do caso concreto para evitar que importantes valores protegidos pela Constituição sejam expostos a grave risco.
Diante disso, Gilmar concluiu que a hipótese dos autos é de exclusão do candidato em razão da existência de processo criminal em curso e da expressa previsão do edital e de lei que impossibilitam sua concorrência. Com informações da assessoria de imprensa do STF.
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RE 1.436.580
Por Consultor Jurídico