Texto leva em consideração as Leis nºs 13.431/2017 (Lei da Escuta Protegida) e 14.344/2022 (Lei Henry Borel).
A proposta, cujo tema é uma das prioridades da gestão do presidente do CNMP, Paulo Gonet, foi apresentada pelo presidente da Comissão da Infância, Juventude e Educação (Cije) do CNMP, conselheiro Rogério Varela, e relatada pelo conselheiro Jayme de Oliveira. O texto foi aprovado na sessão ordinária realizada em 27 de fevereiro.
A resolução levou em consideração dispositivos da Lei nº 13.431/2017, que normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Já a Lei nº 14.344/2022 (Lei Henry Borel) cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
De acordo com a resolução, “os membros do Ministério Público que se depararem com situação de qualquer forma de violência contra criança e adolescente, direta ou indireta, notadamente em matéria criminal, violência doméstica, exploração do trabalho infantil, família e infância e adolescência devem se articular com o objetivo de melhor atender às necessidades das crianças e adolescentes, evitando-se a revitimização e violência institucional, assegurando a proteção integral”.
Nesse sentido, “devem ser pactuados fluxos para troca de informações entre os órgãos de proteção e os membros com atribuição nas áreas criminal, trabalhista, de violência doméstica, da infância ou de família, e ainda internamente no âmbito das promotorias de Justiça com essas atribuições, visando maior celeridade às medidas administrativas e judiciais necessárias, em prol de crianças, adolescentes e suas famílias, a qualquer momento”.
Além disso, entre outras atribuições, os membros do Ministério Público, em atuação conjunta, “devem zelar para que a escuta especializada, realizada no âmbito da rede local de proteção à criança e ao adolescente, seja efetuada por profissionais qualificados e com formação especializada, observadas as diretrizes legais, sua finalidade protetiva e de participação da criança e adolescente, garantindo-se o encaminhamento da vítima ou testemunha para os programas e serviços necessários para a proteção integral”.
Os membros do MP também “devem cuidar para que haja permanente monitoramento de risco pela rede de proteção, atentando-se às situações de ameaça, intimidação ou outras interferências externas que possam comprometer a integridade física e/ou psíquica das crianças e adolescentes, bem como à vulnerabilidade indireta de outros membros de sua família, inclusive para inserção em programas de proteção às vítimas e testemunhas ameaçadas, ou outras possíveis providências, como as contempladas no artigo 21 da Lei nº 13.431/2017 e na Lei nº 14.344/22”.
Recomenda-se ainda, às unidades do Ministério Público, por meio das Procuradorias-Gerais de Justiça, a realização de cursos de aperfeiçoamento funcional para os promotores e procuradores de Justiça com atuação nas áreas da família, infância e juventude, violência doméstica e criminal sobre as Leis nºs 13.431/2017, 14.344/2022 e normas correlatas, com previsão no planejamento estratégico institucional, bem como às equipes técnicas a serviço da instituição, a fim de que possam prestar assessoria aos membros do MP.
Matéria relacionada
Secretaria de Comunicação Social
Conselho Nacional do Ministério Público