O magistrado afirma que a mera “fundada suspeita” não pode justificar atuação ostensiva por parte de Guardas Civis, já que esta não é sua atribuição. Ele cita entendimento recente do próprio STJ que detalhou as regras para atuação da GCM, que tem de ter relação clara, direta e imediata com a tutela dos bens municipais.
Outra delimitação da atuação do órgão é a de que a prisão, como no caso relatado, deve ter como base “estado flagrancial visível”, o que não aconteceu na ação da Guarda Municipal, conforme exposto nos autos.
“Os guardas municipais apenas visualizaram duas pessoas na posse de duas sacolas, as quais supostamente empreenderam fuga ao avistar a viatura, sem a prática de nenhum ato concreto que evidenciava, de antemão e com certeza, a prática do tráfico de drogas. Só depois da revista pessoal e dos questionamentos direcionados a ele e ao adolescente, seguidos da localização das sacolas indicadas por este, que se configurou a situação flagrancial que ensejou a prisão”, argumentou o magistrado.
Na argumentação, o juiz ainda diz que a GCM, diferentemente das polícias civil e militar, que estão sob fiscalização de órgãos como o Ministério Público e o Poder Judiciário, não estão sujeitas a nenhum controle correcional. As guardas municipais, continua o juiz, não são “polícias municipais”, e haveria um “potencial caótico” se cada cidade brasileira resolvesse adotar sua própria polícia.
“Não é das guardas municipais, mas sim das polícias, como regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico de drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da prática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas relacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de maneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações municipais”, escreveu o mesmo ministro em decisão da 6ª Turma do STJ no ano passado, em que balizou as regras para a atuação da GCM.
A defesa do homem acusado de tráfico foi patrocinada pelos advogados Lourdes Bernadete Lima de Chiara e Marcelo Wanderley Vitor Alves.
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HC 804.044