AGORA É TARDE: Sem prova de falha, empresa não responde por ‘golpe do Pix’, diz juíza

Na ausência de prova de falha no serviço, a instituição de pagamentos não pode ser responsabilizada por transferências feitas de forma voluntária para terceiros em casos de golpes aplicados por meio do Pix.

Com esse entendimento, a juíza leiga Raphaela de Freitas, do Juizado Especial Adjunto Cível de Paty do Alferes (RJ), isentou uma empresa de pagamentos pela fraude que levou dois consumidores a transferir R$ 719 para a conta de terceiros.

Os consumidores foram vítimas do golpe enquanto faziam compras em uma plataforma de comércio eletrônico. Inconformados, eles pediram reembolso diretamente à instituição responsável pelos pagamentos no site, que se negou a devolver a quantia.

O caso foi, então, levado à Justiça. Na ação, os autores insistiram no pedido de reembolso, mas também requereram indenização por danos morais. A empresa, por sua vez, alegou que não poderia ser processada e que a transferência foi feita de forma voluntária.

Sem prova

A juíza leiga discordou do argumento de que a empresa não poderia ser alvo da ação. Isso porque, segundo ela, foi estabelecida uma relação com o consumidor no incidente. Feita a observação, a julgadora passou a analisar a questão da responsabilidade civil.

Nesse sentido, prosseguiu Raphaela de Freitas, “por mais que se trate de relação de consumo”, o “princípio facilitador da defesa do consumidor” — representado pela inversão do ônus da prova — não deve ser aplicado ao caso.

Ainda sobre as alegações dos consumidores, a juíza leiga disse que os documentos juntados aos autos “não evidenciam, nem mesmo de forma mínima, a ocorrência de falha na prestação dos serviços” e que os argumentos não podem ser considerados verossímeis, “não tendo comprovado, minimamente, o direito alegado”.

Somado a isso, os autores não negaram que o pagamento foi feito de forma voluntária, “tendo como beneficiário pessoa estranha, ainda que em razão de fraude”. Diante de tais constatações, não há nada de desabonador que possa ser atribuído à empresa, que não teve participação no ocorrido, disse a julgadora.

“Dessa forma, por tudo o que consta nos autos, é de se verificar que houve fato exclusivo de terceiro, a excluir a responsabilidade da ré, nos termos do art. 14, § 3°, inciso II, do CDC. Não se pode considerar o fato narrado como uma falha na prestação dos serviços das rés, uma vez que se trata de fortuito externo, apto a romper o nexo causal”, concluiu ela. A sentença foi homologada pelo juiz titular Pedro Campos de Azevedo Freitas.

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Processo 0802284-18.2023.8.19.0072

 

 

Por Consultor Jurídico