“I. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 1.133.146/DF, “no caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame”.
II. Procede-se ao reexame previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, pautado em critérios objetivos.”
Acórdão 1335921, 00108275920148070018, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no DJE: 7/6/2021.
Trecho de acórdão
“Na mesma esteira, esta colenda Corte de Justiça editou a Súmula nº 20, segundo a qual “A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.”
Ainda, no julgamento do AI nº 758.533/MG, sob o rito da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal assentou ser possível a exigência de teste psicotécnico como condição de ingresso no serviço público, desde que “(i) haja previsão no edital regulamentador do certame e em lei; (ii) que referido exame seja realizado mediante critérios objetivos; e (iii) que se confira a publicidade aos resultados da avaliação, a fim de viabilizar sua eventual impugnação”.
No caso dos autos, quanto ao aspecto da legalidade, não há controvérsia a respeito da existência de previsão, no edital do certame e na legislação que regulamenta a carreira policial militar do Distrito Federal, da submissão de candidatos à etapa denominada “avaliação psicológica”.
A questão a ser dirimida reside em verificar, no caso concreto, se a avaliação psicológica realizada foi pautada por critérios objetivos.
(…)
Ressalte-se que, até o momento da realização do exame, o impetrante não tinha conhecimento de que a avaliação psicológica consistiria em seis baterias de testes visando avaliar capacidade intelectual, aptidões específicas e aptidões de personalidade, tampouco sabia da exigência de pontuação mínima em cada bateria de exame.
Assim, não houve estipulação prévia dos testes a serem realizados, tampouco indicação prévia dos critérios de pontuação mínima por bateria de provas. Não há, nem no edital de abertura e nem no edital de convocação para a realização do exame psicotécnico, previsão dos exames a serem realizados e dos critérios de avaliação utilizados, fatores que só foram revelados por ocasião da aplicação da prova.
Nesse contexto, por ausência de critérios objetivos previamente constantes do edital, no que se refere à aplicação e correção da avaliação psicológica, deve ser considerado nulo o ato administrativo que considerou o candidato inapto nesta fase do processo seletivo.
Por conseguinte, deve o candidato ser submetido a nova avaliação psicológica, baseada em critérios objetivos, uma vez que a dispensa de submissão à aludida etapa do certame implicaria afronta aos princípios da isonomia e da legalidade.” (grifo no original)
Acórdão 1318201, 07025746520198070018, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/2/2021, publicado no DJE: 5/3/2021.
Súmulas
Súmula 20 do TJDFT – “A validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo.”
Súmula Vinculante 44 – “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
Súmula 686 do STF – “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.”
Repercussão Geral
Tema 338 – “A exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos.” AI 758533
Tema 1009 – “No caso de declaração de nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e em edital, é indispensável a realização de nova avaliação, com critérios objetivos, para prosseguimento no certame.” RE 1133146