As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Por compreender que houve falha na prestação do serviço de segurança, a 10ª Vara Cível de Curitiba (PR) determinou que um banco pague R$ 114,6 mil a um idoso vítima de golpe. No episódio, o cliente chegou a informar a instituição da possibilidade do crime, mas a empresa não barrou o prejuízo dele a tempo.
O caso ocorreu em dezembro de 2020. Em uma sexta-feira à noite, o idoso recebeu uma mensagem de SMS cujo remetente se identificava como sendo da instituição financeira, solicitando que realizasse a atualização de seus dados bancários. Em seguida, uma nova mensagem, dessa vez por um aplicativo, pedia a ativação de um módulo de proteção do aparelho celular. Na sequência, o cliente recebeu uma ligação telefônica onde um atendente se identificou como representante da Central de Segurança do banco. Nesse contato, foi pedido que o consumidor fosse até o caixa eletrônico mais próximo.
Segundo o cliente, conforme pedido, ele continuou sendo orientado por ligação telefônica. Diversos procedimentos, então, foram feitos, como leitura de QR Code e liberação de códigos que apareciam na tela do caixa eletrônico. Após confirmar todos os procedimentos, ele entrou em contato com a gerente de sua conta. Como já havia passado do horário comercial, ela só retornou o chamado na segunda-feira, portanto, três dias depois. Como solução, a profissional o orientou a bloquear todos os cartões.
No dia seguinte, terça-feira, em consulta ao extrato bancário, ele descobriu depósitos de R$ 109 mil feitos em contas desconhecidas. Após perceber a fraude, o cliente contestou os débitos não reconhecidos, o que, administrativamente, foi classificado como improcedente.
Ao ingressar com a ação, a defesa do idoso sustentou que o pagamento dos boletos ocorreu em horários noturno (entre 21h e 22h), o que seria inviável de processamento imediato por conta das regras e procedimentos do banco. Além disso, a gerente do banco foi avisada antes que ocorresse o efetivo pagamento, o que possibilitaria o bloqueio das transações pelo banco.
Ao analisar o caso, a juíza Genevieve Paim Paganella destacou que a própria gerente, em juízo, confirmou que os depósitos foram feitos em período noturno. A magistrada afastou a culpa exclusiva do consumidor, já que a gerente foi cientificada do que aconteceu antes da ocorrência do dano e, mesmo assim, foi incapaz de inibir a conduta criminosa. A magistrada destacou que os pagamentos foram agendados, tendo sido liquidados mesmo após a ciência do banco acerca da fraude.
“A falha na prestação de serviço não decorre da fraude em si, mas da ausência de adoção de meios hábeis para impedir a fraude e os danos após a ciência do ocorrido. Nesse sentido, mesmo tomando ciência da fraude ocorrida em sua agência, o requerido não foi capaz de impedir os pagamentos de boletos realizados na conta do autor para terceiro desconhecido, com os exorbitantes valores.”
A magistrada definiu, então, que o banco deve restituir os R$ 109,6 mil perdidos no golpe e pagar R$ 5 mil a título de danos morais, ambos ajustados pela inflação. O idoso foi representado pelo escritório Guazelli Advocacia.
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Processo 0000246-40.2021.8.16.0001
Créditos: Revista Consultor Jurídico