Como já foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a atitude suspeita de uma pessoa supostamente conhecida no meio policial não é suficiente para justificar a abordagem e a busca pessoal.
Assim, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do STJ, anulou provas obtidas por meio de uma busca pessoal e determinou o retorno de um processo ao juízo de primeiro grau para novo julgamento.
Os policiais militares contaram que estavam atendendo a uma ocorrência de ameaça quando se depararam com o acusado, que conduzia uma motocicleta.
Eles relataram que conheciam o homem de outras abordagens, relacionadas com o tráfico de drogas. Segundo os PMs, ele era conhecido no meio policial e usava a motocicleta para praticar o crime.
Os agentes abordaram e revistaram o suspeito, mas não encontraram nada ilítico. Em seguida, perceberam que a fala do homem estava enrolada. Por isso, determinaram que ele abrisse a boca.
O acusado tentou fugir, mas foi alcançado. Os PMs encontraram em sua boca um invólucro com dez pedras de crack, correspondentes a 2,5 gramas.
Tráfico e resistência
Ele foi denunciado por tráfico de drogas e resistência. Em primeira instância, foi condenado a pouco mais de seis anos de prisão.
As duas buscas pessoais foram consideradas válidas: a primeira abordagem, porque o homem era conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas na motocicleta em questão; a segunda busca pessoal, porque ele empreendeu fuga.
A defesa apresentou um pedido de Habeas Corpus ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, mas a corte entendeu que a busca pessoal foi amparada em fundadas suspeitas.
Os advogados André Dolabela, do escritório Dolabela Advogados, e Pedro Possa resolveram, então, acionar o STJ.
Em sua decisão, Saldanha constatou que a abordagem foi feita com base apenas no “suposto comportamento suspeito do paciente, que seria conhecido no meio policial”.
De acordo com o magistrado, não havia “fundamentos concretos que indicassem que ele estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito”.
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HC 898.966
Por Consultor Jurídico